|
|
|
|
PROMESSA DE CESSÃO SOBRE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO |
|
|
ATCR Comércio Ltda. situada a Rua Pedro Morganti, 126, Vila Mariana, São Paulo – SP, CEP: 04020-070 inscrita no C.G.C/M.F sob n°02.455.312/0001-15 de ora em diante chamada apenas PROMITENTE CEDENTE; de outro lado (dados do adquirinte), doravante denominado apenas PROMITENTE CESSIONÁRIO, tem entre si justo e contratado o seguinte: 1) A PROMITENTE CEDENTE, por força de instrumento de Concessão Onerosa de Jazigo Nº._____ conferido pela COMUNIDADE RELIGIOSA JOAO XXIII, e detentora dos direitos de uso de um jazigo de Nº._____, na Quadra ______, Setor ______ do CEMITÉRIO DO MORUMBI, à R. Dep. Laércio Corte, 468, Morumbi, nesta Capital, de propriedade, administração e manutenção da COMUNIDADE, titular de referidos direitos, vem pelo presente instrumento, prometer ceder, como de fato prometido está, ao PROMITENTE CESSIONÁRIO todos os direitos e obrigações oriundos do Contrato de Concessão Onerosa de Jazigo, transcrito no verso deste documento, mediante as condições abaixo estipuladas: 2) (forma de pagamento, datas, etc.) 3) A falta de pagamento de qualquer das parcelas acima avençadas no respectivo vencimento acarretará a rescisão automática e de pleno direito da presente Promessa de Cessão, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo o PROMITENTE CESSIONARIO 50% (cinqüenta por cento) do que já houver pagado à PROMITENTE CEDENTE, que deverá depositar o que for apurado como saldo em conta corrente bancária daquele, comunicando-o do depósito e da rescisão operada, podendo ela ceder livremente, a terceiros, o jazigo objeto da presente. 1°) A PROMITENTE CEDENTE, a seu critério poderá concordar em receber no seu escritório, ou endereço por ele indicado, as parcelas em atraso, devidamente acrescidas de multa de mora de 2% (dois por cento), juros de 0,03% ao dia e correção monetária na forma permitida em lei, sem que isso implique em novação ou precedente. 2°) Nos termos desta cláusula as prestações atrasadas pagas em estabelecimento bancário poderão ser recusadas pela PROMITENTE CEDENTE, que as colocará a disposição do PROMITENTE CESSIONARIO, para aplicar o disposto no "caput" desta cláusula. 4) Caso o PROMITENTE CESSIONÁRIO, valendo-se do direito de uso que lhe confere este Contrato tenha efetuado qualquer inumação ou trasladação no jazigo, a PROMITENTE CEDENTE poderá exigir, a seu critério, a assinatura de Notas Promissórias emitidas pro - solvendo, com garantia de 2 (dois) avalistas de comprovada idoneidade, em substituição aos boletos de cobrança bancária pendentes de pagamento. l°) Caso o presente Contrato seja rescindido pelo não pagamento de qualquer das parcelas descritas na clausula 2, proceder-se-á a exumação dos despojos, para o que, neste ato, o PROMITENTE CESSIONARIO, desde já outorga a PROMITENTE CEDENTE os mais amplos e gerais poderes para esse fim, comprometendo-se ainda a assistir por si ou por seu representante a dita exortação, recaindo a nomeação deste na pessoa que indique a COMUNIDADE RELIGIOSA JOAO XXIII. 5) Para se admitir qualquer sepultamento, o PROMITENTE CESSIONARIO deverá contratar diretamente com a COMUNIDADE RELIGIOSA JOAO XXIII a construção e colocação de gavetas e lapide identificadora, que não estão incluídas no presente contrato. 6)Uma vez paga pelo PROMITENTE CESSIONARIO a totalidade do preço ajustado, com a apresentação de todos os comprovantes de pagamento devidamente quitados, bem como cumpridas todas as obrigações assumidas neste Contrato, a PROMITENTE CEDENTE transferir-lhe - a por ato definitivo a referida Concessão Onerosa de Jazigo. 7) O PROMITENTE CESSIONÁRIO aceita, desde já todos os direitos e obrigações contidos no Contrato de Concessão Onerosa de Jazigo transcrito no verso deste instrumento, obrigando-se a cumpri-lo integralmente, inclusive no que respeita ao pagamento das remunerações ou taxas relativas a Administração e a manutenção do Cemitério, devidas a COMUNIDADE RELIGIOSA JOAO XXIII. 8) Tão logo o PROMITENTE CESSIONARIO receba o Contrato de Concessão Onerosa do Jazigo de que trata a clausula 6 acima, fica obrigado a, de imediato, registrar o dito documento nos escritórios da Administração do CEMITERIO DO MORUMBI, Av. Brasil, 1721, Jardim Paulista, nesta Capital. 9) Obriga-se o PROMITENTE CESSIONARIO, sob pena de inadimplemento contratual, a comunicar por escrito a PROMITENTE CEDENTE qualquer mudança de seu endereço residencial ou comercial, devendo esta comunicação ser enviada, no Maximo, ate 15 (quinze) dias apos a ocorrência do evento, através de Cartório de Títulos e Documentos ou por correspondência protocolada. 10) É facultado ao PROMITENTE CESSIONARIO, a qualquer momento, declarar ou revogar os beneficiários com direito ao uso do jazigo, sendo-lhe vedado ceder a terceiros os direitos decorrentes ao presente contrato. 11) As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas do presente Contrato. E, assim, por estarem justos e acertados, assinam o presente em duas vias, com testemunhas abaixo representadas. São Paulo, de de PROMITENTE CEDENTE: ____________________________________________________ PROMITENTE CESSIONÁRIO: ________________________________________________ Testemunhas 1: ____________________________________ Rg. nº. Testemunhas 2: ____________________________________ Rg. nº. |
|
|
|
|
|
REGIMENTO INTERNO DO CEMITÉRIO DO MORUMBY 1 - O Cemitério do Moumby, dividido em quadras de sepultamento e estas subdivididas em setores, e administrado pela Comunidade João XXIII. § ÚNICO - Todos os jazigos existentes na necrópole serão numerados com algarismos arábicos em relação à quadra e ao setor em que se acharem. As quadras serão numeradas com algarismos romanos, e os setores, com algarismos arábicos antecedidos da letra "S". 2 - Na necrópole é livre a prática de todos os cultos religiosos e seus respectivos ritos, desde que não ofendam a moral publica e as leis. 3 - No Cemitério do Moumbi serão observadas as disposições da legislação vigente para os cemitérios particulares, bem como as gerais, referentes a exumações, inumações e escrituração especial. 4 - É expressamente vedada qualquer construção acima ou abaixo da superfície dos jazigos, uma vez que o cemitério consta de jardim, contendo apenas uma lapide padronizada para cada jazigo. §1º - No subsolo de cada jazigo serão construídas as gavetas de sepultamento, no numero de três (3), de acordo com o tipo padrão aprovado pela Comunidade. §2° - A lápide e as gavetas acima referidas serão contratadas pelos concessionários exclusivamente com a Comunidade Religiosa João XXIII. §3° - Uma vez concluídas e colocadas as benfeitorias, correspondentes à lapide e às gavetas, estas ficarão fazendo parte integrante e acessória do jazigo e subordinadas a vigência da respectiva concessão. 5 - Nenhum sepultamento será realizado sem apresentação da Certidão de óbito correspondente. §1° - A Certidão de Óbito acima referida será transcrita no Livro Próprio de Registro de Sepultamentos, com os dizeres nela constantes. §2 - Na falta de Certidão de Óbito aplicar-se-á o disposto no art. 12° e seu parágrafo único, do Ato nº326, de 21 de março de 1932. 6 - Os concessionários de jazigo são obrigados a registrar e manter atualizados, na administração da necrópole, os seguintes dados e condições: a) nome, qualificação e domicilio; b) nome das pessoas beneficiárias do jazigo e c) pagamento autorizado das remunerações correspondentes a administração e & manutenção do cemitério. 7 - Mediante apresentação da Concessão Onerosa de Jazigo (contrato definitivo), outorgar-se-á ao concessionário o direito de uso, sujeito sempre ao cumprimento dos Estatutos da Comunidade Religiosa João XXIII, aos termos da Concessão e às prescrições deste Regulamento. 8- No caso de falecimento do concessionário, as obrigações transferem-se ao beneficiário por ele designado ou àquele decorrente da ordem de vocação hereditária, cumprindo ao novo concessionário as obrigações assumidas pelo titular original. 9 - As concessões de uso outorgadas na necrópole são inalienáveis sob qualquer forma, mesmo gratuita, não produzindo qualquer efeito as estipulações feitas em contrario. §ÚNICO - Casos de força maior, devidamente comprovados, serão examinados pela Diretoria da "Comunidade Religiosa João XXIII", que poderá autorizar transferências dos Contratos de Concessão Onerosa de Jazigo a terceiros, hipótese essa em que o interessado pagara uma Taxa de Transferência, cujo valor não poderá ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) do preço de colocação dos jazigos à época de autorização. 10 - Os concessionários de jazigo ou seus responsáveis, nos termos do Art. 8° supra, estão obrigados ao pagamento pontual das remunerações estabelecidas a titulo de administração e manutenção, nestas compreendidas a conservação, o funcionamento e a reparação do Cemitério do Morumbi, de maneira que mantenha permanentemente seu aspecto de parque, arborizado e bem cuidado, bem como as relativas à segurança, salubridade e bons serviços da necrópole. 11- O inadimplemento pelo concessionário de quaisquer das obrigações por ele assumidas, inclusive a falta de pagamento das remunerações referidas no artigo anterior ou das que vierem a ser fixadas como imperativas ao funcionamento da necrópole, acarretará a extinção o da concessão, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. §ÚNICO - Sem prejuízo do avençado no "caput" desta cláusula, a "Comunidade Religiosa João XXIII", a seu critério, poderá receber remunerações ou taxas em atraso, desde que os seus valores sejam devidamente atualizados, acrescidos de juros legais e multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o principal corrigido mais juros, não significando essa tolerância alteração das condições do contrato celebrado com os concessionários. 12 - Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo: a) se for requisitada por escrito por autoridade judicial ou policial; b) com o cumprimento das formalidades legais especificas; c) depois de passado o prazo legal, necessário a consumação dos cadáveres. §ÚNICO - As exumações serão realizadas depois de tomada todas as precauções julgadas necessárias a saúde publica, pelas autoridades sanitárias. 13 - Todas as pessoas que ingressarem no cemitério estarão obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, moral e bons costumes. §ÚNICO - E expressamente proibido no recinto do Cemitério: a) escalar alambrados e muros; b) subir nas arvores; c) cortar ou arrancar flores; d) lançar no chão papeis, folhas, pedras ou outros detritos. Haverá cestos especiais para esse fim; e) penetrar nos recintos fechados pela administração; f) usar indevidamente as diversas dependências da necrópole; g) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados a construção, reparos, etc. h) vender, promover a venda ou agenciar negócios, mesmo inerentes à necrópole. 14 - O Cemitério do Morumbi, para sepultamentos, funcionará diariamente no horário das 07:00 as 18:00 horas, ressalvado, entretanto, o uso dos velórios durante as 24 horas do dia. §ÚNICO - A administração manterá porteiros durante o dia e guardas durante a noite, para vigilância da necrópole. 15- Os concessionários ficam obrigados a comunicar a administração qualquer sepultamento ou trasladação que pretendam realizar, com o prazo antecipado de pelo menos seis (6) horas. §ÚNICO - Quando as dimensões dos caixões excederem as medidas normais, o concessionário ou responsável devera comunicar por escrito esse fato a administração do Cemitério, no prazo acima citado, para que se adotem as providencias necessárias. 16 - Sempre de acordo com a legislação vigente e respeitadas as normas que regem no Cemitério do Morumby, a administração colocará à disposição dos concessionários o uso dos velórios, da capela e demais dependências, guardada sempre a ordem de precedência que estabeleça a autoridade dos pedidos. 17 - No Cemitério do Morumbi, pelas suas características especais, não será admitida a execução de trabalhos por terceiros, obrigando-se a administração a manter pessoal especializado para todos os serviços. |
|